Partilha de Bens

Atuação jurídica voltada à divisão segura, legal e equilibrada do patrimônio comum, seja em razão de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento.

Perguntas
Frequentes

Sim, se houver consenso entre as partes, ausência de incapazes e documentação adequada, a partilha pode ser realizada extrajudicialmente em cartório, com assistência de advogado.

Sim. A partilha pode ser feita em momento autônomo, antes, durante ou depois do divórcio, desde que respeitadas as regras legais e o regime de bens adotado pelo casal.

Sim. As dívidas contraídas durante a união, em benefício comum, também podem ser objeto de partilha, desde que devidamente comprovadas e analisadas caso a caso.

A titularidade formal não afasta a comunicabilidade. O critério jurídico principal é o momento da aquisição do bem e o regime de bens, não apenas o nome no registro.

Mais do que dividir: garantir segurança e justiça patrimonial

A partilha de bens é o procedimento jurídico destinado a distribuir o patrimônio comum entre as partes, seja por ocasião do término de uma relação conjugal ou pela sucessão causa mortis.

Cada tipo de relação e regime de bens impõe regras próprias à partilha. Seja em vida ou após o falecimento, é essencial que o processo de divisão patrimonial seja feito com respaldo técnico, respeitando os direitos de todos os envolvidos e evitando litígios futuros.

Nosso trabalho é assegurar que a partilha ocorra de forma justa, legal e documentada, com atenção aos detalhes, à origem dos bens e aos interesses legítimos dos partícipes ou herdeiros.

Etapas da partilha de bens

Para quem é esse serviço

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Conte com atuação jurídica experiente e estratégica para conduzir a partilha de bens com clareza, segurança documental e respeito às garantias legais das partes envolvidas.

Perguntas
Frequentes

Sim, se houver consenso entre as partes, ausência de incapazes e documentação adequada, a partilha pode ser realizada extrajudicialmente em cartório, com assistência de advogado.

Sim. A partilha pode ser feita em momento autônomo, antes, durante ou depois do divórcio, desde que respeitadas as regras legais e o regime de bens adotado pelo casal.

Sim. As dívidas contraídas durante a união, em benefício comum, também podem ser objeto de partilha, desde que devidamente comprovadas e analisadas caso a caso.

A titularidade formal não afasta a comunicabilidade. O critério jurídico principal é o momento da aquisição do bem e o regime de bens, não apenas o nome no registro.

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