Exclusão de Herdeiro

Atuação jurídica voltada à exclusão legal de herdeiro indigno ou deserdado, com fundamento na lei e respaldo probatório robusto.

Perguntas
Frequentes

A lei prevê hipóteses como homicídio (ou tentativa) contra o autor da herança, calúnia grave, ofensa física, coação ao testador, abandono de ascendente em situação de enfermidade, entre outras.

Não. No caso de indignidade, é necessário ajuizar ação específica, com ampla defesa e contraditório. Já a deserdação exige cláusula expressa no testamento e posterior confirmação judicial.

A ação pode ser proposta por qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo legal de até quatro anos após a abertura da sucessão.

Sim. O herdeiro excluído não participa da partilha nem exerce direitos sucessórios. Contudo, seus descendentes podem representá-lo na linha sucessória, se não forem também excluídos.

Mais do que afastar: preservar a justiça e os princípios sucessórios

A exclusão de herdeiro é uma medida excepcional prevista no Direito das Sucessões para afastar, por decisão judicial ou por testamento, quem praticou condutas graves contra o autor da herança ou contra seus legítimos interesses.

Pode ocorrer por duas vias: indignidade (judicial) ou deserdação (via testamento). Ambas exigem comprovação de fatos específicos previstos em lei, como tentativa de homicídio, calúnia grave, abandono ou ofensa à dignidade do autor da herança.

Nosso trabalho é conduzir o pedido de exclusão com técnica e responsabilidade, reunindo as provas necessárias, zelando pela proteção do espólio e garantindo que a sucessão ocorra de forma justa e conforme os princípios legais.

Etapas da exclusão de herdeiro

Para quem é esse serviço

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Conte com atuação jurídica firme, técnica e ética para conduzir ações de exclusão de herdeiro com base na lei, protegendo o patrimônio e a memória do falecido, e assegurando justiça na sucessão.

Perguntas
Frequentes

A lei prevê hipóteses como homicídio (ou tentativa) contra o autor da herança, calúnia grave, ofensa física, coação ao testador, abandono de ascendente em situação de enfermidade, entre outras.

Não. No caso de indignidade, é necessário ajuizar ação específica, com ampla defesa e contraditório. Já a deserdação exige cláusula expressa no testamento e posterior confirmação judicial.

A ação pode ser proposta por qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo legal de até quatro anos após a abertura da sucessão.

Sim. O herdeiro excluído não participa da partilha nem exerce direitos sucessórios. Contudo, seus descendentes podem representá-lo na linha sucessória, se não forem também excluídos.

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